Encontro de Captadores – Nutrindo Relações


Fonte: http://captacao.org/recursos/noticias/encontro-captadores-nutrindo-relac-es-5.html

Esta quinta-feira, 22/04, temos encontro marcado no Ekoa Café. Venha participar de mais um encontro ABCR! A partir das 19 horas, no espaço que nutre relações. Esta semana Michel Freller falará sobre o encontro no Rio, a Conferência da AFP e a assinatura do acordo.
Objetivo: Um encontro entre profissionais da captação de recursos, para se conhecerem, trocarem cartões e impressões. Sem pauta prévia, sem tema definido, simplesmente um encontro, uma parada para um café e uma boa conversa. 

Público alvo

Sócios e Não-sócios da ABCR, Profissionais, estudantes e pessoas envolvidas com a área social e com a captação de recursos.

Serviço:

Data e horário: 22/04 às 19h00.
Local: Ekoa Café
Rua Fradique Coutinho, 914
Vila madalena – São Paulo
http://www.ekoacafe.com.br/ 

Mais informações e confirmação envie e-mail para:  falecom@captacao.org  ou  falecom@captacao.org Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.  

Leia depoimentos de participantes dos encontros: http://www.captacao.org/recursos/noticias/encontro-abcr-captadores-no-ekoa.html

Seja Voluntário: O que é ser Voluntário?


 Fonte: http://www.voluntariado.org.br/

Ser voluntário é doar seu tempo, trabalho e talento  para causas de interesse social e comunitário e com isso melhorar a qualidade de vida da comunidade.

Existem diversas formas e oportunidades de participação, presencialmente ou à distância:

 

Realizando ações individuais – Por exemplo: profissionais liberais (médicos, advogados etc.) que atendem a uma organização social ou pessoas carentes, ou outras iniciativas como estimular matrículas de crianças em escolas, alfabetizar adultos, doar sangue, dar aulas de artesanato, incentivar a coleta seletiva de lixo.

Participando de campanhas – Por exemplo: as campanhas de doação de sangue, de coleta de livros, de brinquedos, de alimentos, de reciclagem de lixo, do trote cidadão, pela paz, pelo voto consciente, entre outras.

Juntando-se a grupos comunitários – Apoiar a escola pública local, a associação de moradores ou atuando em alguma necessidade específica da comunidade como urbanização, saneamento e saúde, etc.

Trabalhando em Organizações Sociais – que atuam em diferentes causas e oferecem inúmeras oportunidades nas áreas da saúde, assistência social, educação, cidadania, cultura, meio ambiente.

Participando de Projetos Públicos – Trabalhando junto às diversas secretarias municipais e estaduais que visam à melhoria da cidade e das condições de vida da comunidade.

Sendo Voluntário em Escolas – Procurar alguma escola pública ou particular. Participar da Associação de Pais e Mestres da escola de seus filhos ou de outros projetos ligados ao voluntariado, por exemplo, Escola da Família que funciona nos finais de semana em todo o Estado de São Paulo.

Quer ser um voluntário?  Procure algo mais próximo de você: http://www.voluntariado.org.br/organizacoes_sociais/busca_cep.asp

AGENDA – BOLETIM DE FEVEREIRO


Conferência Internacional Ethos

Ocorrerá de 11 a 14 de maio de 2010, em São Paulo, é um evento promovido pelo Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social e realizado pelo UniEthos – Formação e Desenvolvimento da Gestão Socialmente Responsável, em parceria com o Instituto Akatu pelo Consumo Consciente, Movimento Nossa São Paulo, Pacto Global das Nações Unidas, Sustainalility, Accountability, BSR – Business for Social Responsability, Fórum Empresa, GRI – Global Reporting Initiative e Volans.

LOCAL: Hotel Transamerica – São Paulo/ SP

Av. das Nações Unidas, 18.591 – São Paulo, SP

Vejam mais em http://www.ethos.org.br/ci2010/

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Brasil sedia Conferência Internacional do Clima

Fortaleza (CE) recebe em agosto a 2ª Conferência Internacional sobre Clima, Sustentabilidade e Desenvolvimento Sustentável em Regiões Semiáridas (Icid 2010). O evento reúne representantes de vários países para discutir ações focadas nos desafios e oportunidades que enfrentam as regiões áridas e semiáridas do planeta, principalmente dentro dos aspectos ambientais e climáticos, vulnerabilidades, impactos, respostas de adaptação e desenvolvimento sustentável.

A programação também tem foco voltado para o aceleramento do alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (MDG) para reduzir vulnerabilidade, pobreza e desigualdade e melhoria da qualidade dos recursos naturais. Estudos de políticas comparativas e de síntese já são preparados, dentro de três principais temas: Informação climática e ambiental; Segurança humana, bem-estar e desenvolvimento humano e Processos de políticas públicas.

Destinada a governos, sociedade civil e especialistas, a Icid 2010 ocorre no Centro de Convenções do Ceará, numa realização do governo do Estado, Ministério do Meio Ambiente (MMA), Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e Banco do Nordeste (BNB).

Apóiam a iniciativa o Banco Mundial (Bird), Instituto Nacional do Semiárido (Insa/MCT), Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Organização Meteorológica Mundial (OMM), Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe/MCT), Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Rede Clima, Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (UNDP), Instituto de Pesquisas para o Desenvolvimento da França (IRD), Centro de Cooperação Internacional em Pesquisa Agronômica para os Países em Desenvolvimento (Cirad), Instituto Interamericano para Pesquisas de Mudanças Globais (IAI), Instituto Interamericano de Cooperação para a Agricultura (IICA), Comissão Ecônomica para a América latina e o Caribe (Cepal), Convenção da Diversidade Biológica (UNCBD), Agência Brasileira de Cooperação (ABC), Agência Nacional de Águas (Ana), Postdam Institute (PIK), Departamento do Governo Inglês (Dfid), Dimensões Sociais da Política Ambiental da Iniciativa (Sdep), The Nature Conservancy (TNC), Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet), Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos hidrícos (Funceme), Secretaria-Geral Ibero-Americana (Segib).

A organização do evento é do Centro de Gestão de Estudos Estratégicos (CGEE/MCT). O prazo para submissão de propostas se encerra no dia 15 de março.

Outras informações no endereço: http://www.icid18.org

(Envolverde/Ministério da Ciência e Tecnologia)

A educação é assistência social?


Assegurar direitos básicos aproxima as pessoas da plena cidadania

Por Sergio Monello

Fonte: http://www.audisaauditores.com.br/

 

De acordo com o artigo 1º, da lei nº 8.742/93, a assistência social é direito do cidadão e dever do Estado, Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Pode-se, ainda, afirmar que a assistência social se constitui em um método

pelo qual o Estado e a sociedade, organizados de maneira articulada,

envidam esforços integrados para que a pessoa humana, por meio de sua

inserção social, possa vir a exercer plenamente sua cidadania. E, para atingir esses objetivos, a sociedade e o Estado utilizam-se de recursos humanos, materiais, econômicos e financeiros. O objetivo maior e preferencial da assistência social será sempre atender às pessoas em situação de risco sem, entretanto, deixar de prestar atendimento a quem dela necessitar (artigo 203 da Constituição Federal).

Os mínimos sociais estão previstos no artigo 6º da Constituição Federal (CF), se constituem em objetivos primordiais das ações de assistência social e são os seguintes: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência

social, proteção à maternidade, à infância e assistência aos desamparados. É

fundamental que sejam oferecidas a todos os indivíduos, especialmente

àqueles em situação de risco e carentes, informações quanto à realidade

social, assistência educacional e assistência à saúde. Somente as pessoas

com informação, saúde e educação podem fazer valer os seus direitos para o

pleno exercício de sua cidadania.

A educação é indubitavelmente um direito social. Nesses anos de vivência

profissional junto às entidades do Terceiro Setor, tem-se encontrado grande

dificuldade em ver acolhida a educação como efetiva assistência social por

inúmeros órgãos públicos.

A CF, em seu artigo 6º, enumera em sentido genérico os direitos sociais do

cidadão. Por direitos sociais entendem-se os direitos fundamentais do

homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de

observância obrigatória em um estado de direito, tendo por finalidade a

melhoria das condições de vida das pessoas, em especial dos que estão em

situação de risco, visando à concretização da igualdade social.

O mesmo artigo 6º, devidamente articulado com outros artigos da CF,

assegura os mínimos sociais devidos a todos os cidadãos em respeito à sua

dignidade. E entre os mínimos sociais a serem garantidos aos cidadãos está

a educação.

A educação abrange o processo formativo que se desenvolve na vida

familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e

pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas

manifestações culturais. A educação, direito de todos e dever do Estado e da

família (artigo 205 da CF), é inspirada nos princípios de liberdade e nos

ideais de solidariedade, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para

o mercado de trabalho.

Os estabelecimentos de ensino como instrumento de educação

desempenham um papel formador da consciência dos educandos sobre a

realidade social. Neste contexto, os estabelecimentos de ensino, com

destaque para as faculdades, centros universitários e universidades,

procuram dar condições para que seus educandos recebam uma formação

humana e profissional sólida, despertando-os para a responsabilidade e para

o compromisso social de se empenharem na transformação da realidade do

mundo em que vivemos, objetivando eliminar a miséria, a ignorância e as

exclusões sociais a fim de proporcionar a prática da justiça social.

O Brasil ainda é um país que necessita desenvolver a educação. Ela precisa

ser reconhecida como efetiva assistência social. Enquanto existirem tantas

diferenças sociais gritantes em nosso país, não há como não reconhecer a

educação como instrumento de inclusão social e, consequentemente, como

assistência social.

Todas as etapas do ensino são importantes à inserção social. É preciso muito

investimento neste segmento; entretanto, é no ensino superior que se

concentra grande parte de recursos aplicados na área educacional.

Para que a educação venha a ser efetivo instrumento de inclusão social, é

necessário que haja mais investimentos no campo do ensino fundamental.

No entanto, embora sejam grandes os investimentos na área da educação

superior, tais recursos ainda são insuficientes às suas necessidades.

Não restam dúvidas que hoje é grande a participação da iniciativa privada no ensino superior, bem como não se pode negar o investimento social que está sendo feito no Brasil por meio da educação; esse investimento é claramente notado pelo expressivo crescimento de faculdades, centros universitários e universidades.

A educação é assistência social na medida em que, pela formação

profissional e cultural se procede à inserção social dos indivíduos. As

universidades, centros universitários e faculdades podem promover ações de assistência social educacional, assistência social à saúde e assistência social propriamente dita, além de outras modalidades de promoção da coletividade por meio de seus cursos de graduação, pós-graduação e, em especial, por seus cursos de extensão mediante parcerias firmadas com o Poder Público ou com a iniciativa privada.

Não se pode considerar assistência social tão somente a concessão de bolsas de estudo (gratuidades escolares). O mais importante é ter escolas competentes, de alta qualidade em seu ensino, inexistindo a diferença entre o ensino público e o privado. É importante que, por meio da educação seja

investido no homem.  O Brasil precisa de mais escolas públicas e privadas,

para que a educação por meio do ensino e do processo educativo/formativo

do povo brasileiro transforme-se efetivamente em realidade.  As escolas

confessionais e filantrópicas precisam ser mais apoiadas pela sociedade e

pelo Poder Público.

A educação deve ser aberta à coletividade para a formação de comunidades

com compromisso educacional do povo. A educação deve ser instrumento de libertação da pessoa às injustiças, à ignorância, às diferenças sociais, enfim, deve ser instrumento de redenção permanente da sociedade. Pela educação deve-se formar o homem e a mulher do amanhã, para que estes assumam a função política como vocação à promoção do bem comum. Não resta dúvida alguma que pela educação se promove a pessoa a conquistar o pleno e efetivo exercício da cidadania. A educação não está apenas na informação da cultura e do saber, mas no conscientizar e formar o cidadão para criar a consciência de seu compromisso e de sua responsabilidade social.

Educar é tornar a pessoa efetivamente pessoa, imagem e semelhança do Deus-Vivo.

CURSO DO 3º SETOR NA FESP-SP – FAÇA A SUA INSCRIÇÃO!


Para atingirmos o topo da montanha, é necessário o desejo de chegar lá!

 

A FESP-SP tem um programa de Cursos de Extensão voltados a diversas áreas e que envolvem os três setores da economia.  Uma das principais preocupações é levar alternativas e conteúdo capazes de promover a mudança de conceitos e incentivar as pessoas a obter o conhecimento necessário para ajudá-las a encontrar respostas para seus projetos pessoais e profissionais.

Vejam a seguir informações sobre o curso preparado para a Área Social e que falará sobre a Profissionalização no Terceiro Setor como Fator de Importância nas Organizações.

 

Terceiro Setor

Profissionalização como fator de importância em organizações

Apresentação

O curso Terceiro Setor – Profissionalização como Fator de Importância em Organizações vem trazer a proposta e necessidade de reflexão de todas as pessoas que trabalham ou mesmo doam o seu tempo a instituições que promovem meios de levar soluções e bem estar à sociedade e ao meio ambiente.  Visa oferecer informações e transmitir conhecimento para todas as pessoas interessadas em tornar este segmento da economia num processo dinâmico, eficiente e eficaz, assim como podemos observar em outros setores da economia, tornando as organizações mais fortes e independentes.  

 

Modalidade

Iniciação I

 

 

Carga Horária

12 horas

 

 

Justificativa

 A sociedade avança a passos rápidos e cada vez mais exige mudanças no contexto que as envolve e não poderia ser diferente em Organizações do Terceiro Setor.  Este setor da economia representa hoje um dos mais importantes segmentos no mundo todo, notadamente o Brasil que passa por uma reestruturação de conceitos, idéias e cresce para ser, em alguns anos, um dos principais países do mundo.

O Terceiro Setor, como sabemos, veio fechar o ciclo de ações da sociedade organizada, que tanto o Primeiro Setor (Governo) e o Segundo Setor (Empresas Privadas) não oferecem.  O seu principal objetivo é o de proporcionar condições humanas favoráveis para o povo de um país com dimensão territorial continental, trazendo benefícios de diversas formas.

Além da necessidade de oferecer condições favoráveis, o Terceiro Setor no Brasil, a partir do século XXI, começou a se organizar de maneira mais efetiva, olhando a profissionalização das atividades como uma necessidade fundamental para torná-las mais eficientes e eficazes em seus resultados.  A profissionalização de seus integrantes, bem como em todos os seus processos levará sem dúvida o Terceiro Setor a exercer um papel fundamental dentro da sociedade brasileira, proporcionando modelos positivos de gestão e condução de seus projetos.

 Objetivos

  • Oferecer informações para a conscientização dos participantes na importância de estarem se preparando para um contexto profissional na área do 3º setor.
  • Demonstrar a importância do planejamento interno para o sucesso externo.
  • Conhecer as principais áreas de ação dentro de uma Organização Sem Fins Lucrativos.
  • Mostrar diferenças na Gestão e condução das atividades em Organizações existentes e atuantes no setor, bem como a necessidade de se prepararem de forma mais estruturada para suas tarefas.

 

Público Alvo

Fazem parte do perfil do atendente deste curso:

Gestores de Organizações sem Fins Lucrativos – buscando uma visão diferenciada da importância na preparação e realização das tarefas.

 Profissionais do 3º Setor – pessoas atuantes neste segmento que queiram abraçar uma visão diferenciada da profissionalização nesta área e poderem aplicar em suas consultorias e ações.

Colaboradores e pessoas interessadas em encontrar alternativas de crescimento pessoal – Todos aqueles que, de alguma forma, estão ligados à estrutura de uma Organização sem Fins lucrativos.

 

Estrutura

Tópico Carga Horária Tema Docente
Introdução ao  3º Setor 2 hs  

Visão Global do 3º setor no Brasil e no mundo.

Marcelo Rachid de Paula
Gestão Eficaz 2 hs Visão sistêmica das áreas de Gestão no Brasil Marcelo Rachid de Paula
Cases de Sucesso 4 hs Demonstração de Cases de Organizações Eficientes Marcelo Rachid de Paula
Outras áreas de Atuação 2 hs O conhecimento, a informação e o treinamento proporcionando a renovação de conceitos. Marcelo Rachid de Paula
Participação da Sociedade 2 hs. A sociedade e seu papel fundamental para a mudança de conceito. Marcelo Rachid de Paula

 


Cronograma

Aula Carga Horária Data da Aula DE ACORDO
1 4 horas 10/04/2010 OK (30/11/09)
2 4 horas 17/04/2010 OK (30/11/09)
3 4 horas 24/04/2010 OK (30/11/09)

 

 

Metodologia

O atendente será questionado através da interação com o docente durante a realização do curso e durante o módulo que tratará dos Cases de Sucesso, serão orientados a darem soluções em questões apresentadas de fatos reais ocorridos no 3º setor.

 

Avaliação

Será aprovado e certificado o aluno que:

– Tiver pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência no curso, verificada por meio de lista de presença e assinaturas;

– Nota superior a 5 em avaliação.

Processo De Seleção

Não há pré-requisitos

Coordenador do Curso e Docente

Nome Marcelo Rachid de Paula
Titulação  
Experiência acadêmica Formado em Gestão de Negócios e da Informação.  Atualmente fazendo a especialização em Gestão Empresarial na Faculdade Carlos Drummond de Andrade.
Outros Cursos e Eventos Melhores Práticas de Gestão em Organizações do 3º Setor, Captação de Recursos no 3º Setor, Elaboração de Projetos Sociais e Culturais e sua Captação de Recursos, Seminário de Gestão do 3º Setor, Seminário CIEE – Gazeta Mercantil do 3º Setor, II Congresso Brasileiro de Fundações, Seminário Construindo um Mundo sem Trabalho Infantil, entre outros.   
Experiência profissional Proprietário da empresa Alavanca Social, presta Assessoria em diversas áreas do 3º Setor, notadamente nas áreas de Gestão, Elaboração de Projetos, Captação de Recursos e Treinamentos Diversos.

 

 


Informações Gerais

Início 10 de abril de 2010
Término 24 de abril de 2010
Duração 3 semanas
Dia da semana Sábado
Horário 09h00 as 13h00
Número de vagas 50

 

Local de realização FESPSP Unidade Cesário Mota Jr.

Rua Cesário Motta Jr, 262 – Vila Buarque – São Paulo

Tel. 11 3123-7800

(Próximo à estação República do Metrô)

 

Valor do Curso R$ 150,00
Parcelamento 1 x de R$ 150,00 no ato da matrícula
Valor à vista R$ 142,50 (5% de desconto)
Valor para instituições conveniadas, ex-alunos e alunos da FESPSP R$ 127,50 (15% de desconto)

 

Importante: A FESPSP reserva-se ao direito de mudar a data de início do curso por motivações logísticas; ou não abrir turmas caso não haja quórum mínimo.

Mais informações vejam no site: http://www.fespsp.org.br/extensao/ci_terceirosetor.html

Lei Nº 12.101 de 27 de novembro de 2009


Bom dia!

Vejam a seguir a nova lei que vai dispor e regulamentar as novas regras para certificação de Entidades Beneficentes nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, bem como vai regular as isenções para as mesmas.  Seja qual for o assunto, em todas as atividades e decisões humanas, existem correntes contrárias e a favor e este caso não fugiu à regra.

Fiquem atentos e lutem pelos seus direitos e pelo melhor trabalho de assistência e inclusão social no país.

Quem viver verá !!

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Lei Nº 12.101/2009


Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e

II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde – SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção I

Da Saúde

Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.

Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

II – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

III – as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.

Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II – capacitação de recursos humanos;

III – pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.

§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

I – a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II – a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III – a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV – as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Seção II

Da Educação

Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;

b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.

§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I – até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II – até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;

III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.

§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

I – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II – integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

Seção IV

Da Concessão e do Cancelamento

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I – da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II – da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.

Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.

Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I – o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV – o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 28. Caberá ao Ministério competente:

I – dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e

II – decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Seção II

Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.

§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. (VETADO)

Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.

Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.

Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. …………………………………………

……………………………………………………………………………

III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.

Art. 44. Revogam-se:

I – o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

VI – o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VII – o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

COMUNICAÇÃO VISUAL – UMA PODEROSA FERRAMENTA DE DIVULGAÇÃO


Um dos principais objetivos da Alavanca Social é divulgar assuntos de interesse público, não importando a área de atuação.  Pode ser uma ação social, um projeto especial, uma pessoa ou mesmo falar sobre uma local específico, não importando a área de ação.  A partir do momento que levar benefícios a alguém ou alguma coisa, lá estaremos para fazer o nosso papel de divulgar informações.

Hoje vamos falar de uma forte parceira da Alavanca Social, cujo principal objetivo é criar meios e condições para que as pessoas possam divulgar os seus negócios, projetos, idéias e ajudá-los nos crescimento pessoal, profissional e corporativo.

O nome da empresa é R2 Creative e apesar de jovem, conta com uma equipe de profissionais de muita experiência e conhecimento em suas respectivas áreas de ação, estando a Comunicação Visual, feita através de Apresentações Corporativas e Acadêmicas de Excelente Qualidade Visual como seu principal produto..

A comunicação visual é sem sombra de dúvidas um dos meios mais eficientes para atingir todas as camadas da sociedade, seja nos meios corporativos, seja na livre iniciativa e tem se transformado numa ferramenta capaz de fazer a diferença no mercado da comunicação, marketing, publicidade e propaganda, sendo hoje um componente indispensável para que seus negócios e projetos sejam colocados em prática e com muito sucesso.  As empresas e pessoas que desejam utilizar de meios eficientes e eficazes sabem da importância deste tipo de comunicação e estão investindo de forma decisiva e consciente de seus resultados.  Dentro desta visão, a R2 Creative tem o seu fundamento principal.

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CURTAS E RÁPIDAS


CURTAS
  • O que acontece se a organização declarada de Utilidade Pública Federal não conseguir prestar contas ao Ministério da Justiça dentro do prazo estabelecido?
De acordo com a Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), as certidões de regularidade emitidas pelo sistema CNEs/MJ expiram, anualmente, no dia 30 de abril, para as entidades declaradas de Utilidade Pública Federal; em 30 de junho, para as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip); e em 31 de julho para as Organizações Estrangeiras (OE). Caso a organização não tenha entregado no período acima, o sistema CNEs/MJ continuará a receber e processar os dados do cadastro básico e do relatório de prestação de contas. Porém, enquanto não for avaliado pelo órgão, a certidão de regularidade não será emitida. A certidão de regularidade é o documento que prova que a instituição é idônea, condição indispensável para a captação de recursos governamentais e para garantir alguns benefícios, como doações de pessoas jurídicas e de materiais apreendidos pela Receita Federal.

  • 12º Concurso Banco Real Universidade Solidária
Estão abertas até 28 de agosto as inscrições de projetos para o 12º Concurso Banco Real Universidade Solidária, realizado por meio da parceria entre a Universidade Solidária e o Grupo Santander Brasil. Aberto à participação de instituições de ensino superior (IES) em todo o país, o concurso selecionará e apoiará a implementação de projetos sociais capazes de fortalecer o desenvolvimento e contribuir para a geração de renda de comunidades pobres de diversas regiões. A iniciativa visa contribuir para a formação cidadã do futuro profissional, proporcionando ao estudante a oportunidade de rever e trabalhar sistemicamente os conhecimentos adquiridos na universidade; colocar o conhecimento das IES à disposição das comunidades, de modo a contribuir para a melhoria de suas condições de vida; e apoiar a extensão universitária, estimulando a troca de conhecimentos e a inserção na comunidade. Cada um dos dez projetos selecionados receberão R$ 40 mil por ano, com possibilidade de renovação por mais um ano.
www.unisol.org.br


  • Arte de Governar Crianças
O livro Arte de Governar Crianças: história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil (R$ 46, 336 págs.), organizado por Irene Rizzini e Francisco Pilotti, constitui uma referência fundamental para a compreensão da situação atual da infância brasileira, tanto pela riqueza interpretativa dos períodos históricos quanto por seu enfoque metodológico particular, que alia a análise histórica com uma visão integrada da inter-relação entre referencial jurídico, políticas sociais, resposta institucional a partir do Estadi e ações empreendidas pela sociedade civil. Entre os temas abordados destacam-se a família e a desproteção e alternativas para o enfrentamento da violação de direitos.
www.cortezeditora.com.br


  • Feira Internacional para Intercâmbio de Ações Socioambientais
De 1° a 4 de setembro, será realizado em São Paulo a Feira Internacional para Intercâmbio de Ações Socioambientais. A proposta é organizar um ambiente para intenso intercâmbio e contato com a massa crítica da sustentabilidade nacional e de outros países. As atividades acontecem em auditórios, salas técnicas e pátio de exposições incluindo seminários, painéis, apresentações, fóruns e debates, aulas, visitas e demonstrações técnicas, oficinas e workshops com certificado de participação, exposições artísticas, vídeo palestras, entre outros. O evento é gratuito.
www.fibops.com.br