PORQUE A PROFISSIONALIZAÇÃO?


Porque a Profissionalização?

Marcelo Rachid de Paula

O mundo passa por uma série de transformações, tanto no âmbito da individualidade humana, como no caráter coletivo das nações.  Tudo é motivo para a  revisão de idéias e conceitos, pois a velocidade em que os acontecimentos se sucedem, exigem uma visão mais ampla para novas realidades.  No 3º Setor, esta situação não é diferente e cada vez mais, até por necessidade de subsistência, as Organizações Sem Fins Lucrativos ou Econômicos, estão observando esta nova condição e buscando soluções que os levem a níveis de sustentabilidade suficientes para colocarem em prática os seus projetos e também cobrir todas as despesas que são necessárias para todas as atividades que envolvem uma organização.

Os gestores destas organizações perceberam que torna-se essencial, além dos recursos materiais e hunanos, uma maneira de melhorar a performance de todos os colaboradores, inclusive deles, para que todos os processos se tornem mais fluentes e os resultados aconteçam de forma mais ordenada e natural.  Para que isto se torne possível, todas as pessoas envolvidas tem de estar conscientes desta realidade e “queiram” realmente participar desta mudança, desde os Conselhos das Instituições, até o mais “humilde” colaborador voluntário.  Não pode haver exceções, todos devem ser e estar devidamente treinados e preparados para cada tarefa.

Esta realidade é mais forte e consistente nos EUA, Canadá, Europa e Japão, onde a chamada “Profissionalização” do setor está bastante sedimentada e principalmente no Canadá, que possuem uma visão e estrutura de dar “inveja” a qualquer nação do mundo neste segmento da economia.

É preciso inovar!  Disso não tenho nenhuma dúvida, mas enquanto as idéias não chegam, vamos nos espelhar em modelos mundiais de sucesso para que a nossa realidade seja bem diferente daqui há alguns anos e as Instituições passem a depender menos dos recuros governamentais e da iniciativa privada, podendo, eles mesmo, conseguir gerar meios para a obtençao dos recursos necessários e utilizá-los em benefício das comunidades e do meio ambiente.

Oxalá, os nossos governantes e políticos possam mudar a sua forma atual de legislar e passem a se concentrar em situações que alterem este cenário com mais fuidez e rapidez e assim possamos entrar definitivamente no mesmo nível das grandes nações do mundo.

Que assim seja!

Lei Nº 12.101 de 27 de novembro de 2009


Bom dia!

Vejam a seguir a nova lei que vai dispor e regulamentar as novas regras para certificação de Entidades Beneficentes nas áreas de Assistência Social, Saúde e Educação, bem como vai regular as isenções para as mesmas.  Seja qual for o assunto, em todas as atividades e decisões humanas, existem correntes contrárias e a favor e este caso não fugiu à regra.

Fiquem atentos e lutem pelos seus direitos e pelo melhor trabalho de assistência e inclusão social no país.

Quem viver verá !!

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Lei Nº 12.101/2009


Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e

II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde – SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção I

Da Saúde

Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.

Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

II – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

III – as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.

Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II – capacitação de recursos humanos;

III – pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.

§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

I – a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II – a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III – a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV – as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Seção II

Da Educação

Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;

b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.

§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I – até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II – até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;

III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.

§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

I – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

II – integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

Seção IV

Da Concessão e do Cancelamento

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I – da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II – da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.

Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.

Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I – o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV – o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 28. Caberá ao Ministério competente:

I – dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e

II – decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Seção II

Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.

§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. (VETADO)

Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.

Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.

Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. …………………………………………

……………………………………………………………………………

III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.

Art. 44. Revogam-se:

I – o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

III – o art. 5o da Lei no 9.429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV – o art. 1o da Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – o art. 21 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003;

VI – o art. 3o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VII – o art. 5o da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Fernando Haddad

José Gomes Temporão

Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

Série de TV sobre violência usa animação para se comunicar com jovens


As palavras são anões; os exemplos são gigantes. (Provérbio suíço)

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Não moro no Rio de Janeiro e o que costumeiramente ouvimos pelos meios de comunicação são situações envolvendo a violência, corrupção, mau atendimento à população, política tendenciosa e muito mais.  O que sinto certa tristeza é ver que estes mesmos órgãos de divulgação não se dignam em estarem divulgando as ações, as lutas, os projetos da sociedade em todas as áreas, que vem vagarosamente, mas de forma firme, modificando o cenário na bela cidade do Rio de Janeiro.

É com alegria que divulgo a notícia abaixo, onde, através de um forte meio de comunicação, poderão ser mostrados aos jovens, temas relacionados à violência e que procura advertir a todos a importância de não agir desta forma, mas poder escolher sobre uma melhor opção de vida para si e para todos.

Oxalá, exemplos como esse possam crescer e dar um direcionamento a toda à sociedade.

Parabéns !!!  Realmente é um belo exemplo.

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Série de TV sobre violência usa animação para se comunicar com jovens

Fonte: Carlos Helí de Almeida, Jornal do Brasil

(Nota:  Informação recebida através de Carlos R S Moreira do Grupo Yahoo 3º Setor – http://br.groups.yahoo.com/group/3setor)

RIO – Programas de TV de fundo educativo quase sempre pecam pelo excessos didáticos e formais. Lutas.doc, série de cinco documentários sobre as representações da violência na história do Brasil, que começa a ser exibida na próxima terça-feira pela TV Brasil e suas retransmissoras, afiliadas e associadas, promete quebrar mais este paradigma da televisão pública.
Dirigida por Luiz Bolognesi e Daniel Augusto, a produção usa de linguagem
ágil e acessível para falar sobre temas polêmicos, como revoluções
históricas e guerrilhas urbanas. Trechos animados de longas-metragens dão
leveza e dinamismo à narrativa; a edição, como em um videoclipe ágil,
minimiza a possibilidade dos depoimentos de estudiosos, políticos e
pensadores convidados se estenderem na direção do tédio.

O objetivo é alcançar um tipo de espectador que normalmente nem olharia para um programa do gênero: o jovem. Os capítulos de Lutas.doc irão ao ar sempre às terças-feiras, às 22h45, e reprisados nas quinta-feiras seguintes, à
meia-noite.

– Criamos um formato que pudesse ser atraente para públicos de todas as
idades mas, principalmente, para os jovens – admite Daniel Augusto, diretor, roteirista e montador, autor da série Mapas urbanos. – O Lutas.doc é particularmente interessante para os estudantes de nível colegial ou que já estão começando a faculdade. Ele apresenta um monte de questões pertinentes à situação que vivemos hoje, mas de uma forma moderna, comunicativa, aberta à interpretações. Oferecemos mais perguntas do que respostas.

A produção é resultado da parceria entre a TV Brasil e as produtoras Gullane e Buriti, o que destaca seu caráter independente. O programa, que põe em xeque a visão do brasileiro como um povo pacífico, nasceu de um antigo projeto de Bolognesi de fazer um documentário sobre o tema. O roteiro foi extraído de uma pesquisa sobre a história do Brasil do ponto de vista de suas lutas armadas, encomendada a um grupo de antropólogos da Universidade de São Paulo.

Dividida em cinco episódios, a série recebeu contribuições valiosas de
filósofos, psicólogos, historiadores e sociólogos, como Eduardo Gianneti,
Olgária Mattos, Laura de Mello e Souza, Contardo Calligaris; políticos, como
o presidente Lula, o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, a senadora
Marina Silva e a ex-vereadora Soninha Francine, atual subprefeita da Lapa,
em São Paulo. Também integram o projeto o testemunho de livres pensadores egressos dos movimentos sociais como Ferrez, José Júnior (Afroreggae) e João Pedro Stédile (MST).

Em Guerras sem fim?, o primeiro capítulo, historiadores e pensadores
refletem sobre a violência uma como constante na história do Brasil, desde a chegada dos europeus e os conflitos com as nações indígenas.

Recursos urbanos, o seguinte, traça um paralelo entre as vítimas das guerras brasileiras e a disponibilização de mão-de-obra barata, desde a época da escravidão. O terceiro, Fábrica de verdades, analisa o papel da mídia no país e a importância da teledramaturgia na sociedade brasileira. Heroína sem estátua, o penúltimo, discorre sobre o papel da mulher e dos rebeldes. O último, O que vem por aí, é dedicado a prognósticos sobre o Brasil em 2100. Trechos de filmes como Cidade de Deus (2002), de Fernando Meirelles, Brava gente brasileira (2000), de Lúcia Murat, fornecem contexto dramático ao momento histórico abordado.

– Nosso propósito é iluminar, de uma certa forma, a história do Brasil,
revelar o quanto ela pode ser interessante e apaixonante e, no processo,
fornecer pistas para ajudar a entender o que somos hoje – diz Bolognesi,
produtor e roteirista de Bicho de sete cabeças (2001) e Chega de saudade
(2007).

A pesquisa levantada para o documentário acabou inspirando um desenho
animado de ficção em longa-metragem. No centro dele está um personagem que testemunha as atrocidades cometidas no Brasil através dos séculos em nome de ações pacificadoras. Batizado como Só lutas e dividido em quatro partes, o filme, que começou a ser desenvolvido há três anos, está previsto para chegar ao circuito até dezembro deste ano. Enxertos dele são vistos em Lutas.doc.

– O protagonista é um imortal, vive no Brasil há 600 anos. Na primeira
parte, ele é um tupinambá; no segundo, o negro Cosme Bento, que lidera a
revoltada que ficou conhecida como Balaiada (1838-1941), no Maranhão,
conflito do qual nasceram o exército brasileiro, o cangaço e a figura de
Duque de Caxias. Na terceira, ele participa da luta armada nos anos 60. A
última se passa no futuro, no Rio de Janeiro de 2090, cidade inundada pelas
águas do mar, enquanto há falta de água doce no país – informa Bolognesi. –
Como é um desenho animado com pegada de entretenimento, também está focado no público jovem.

“Lutas.doc” será exibido na TV Brasil durante cinco terças-feiras, sempre às
23h (com reprises às quintas, à meia-noite).

O primeiro episódio,  5/01/10, será “Guerra sem fim?”. Depois virão “Recursos humanos” (dia 12), “Fábrica de verdades” (dia 19), “Heroína sem estátua” (dia 26) e “O que vem por aí” (dia 2 de fevereiro).

CNJ – PROJETO COMEÇAR DE NOVO


O Conselho Nacional de Justiça desenvolve vários programas de ajuda social e que trazem grandes benefícios às pessoas e comunidades por todo o país.  Hoje estaremos falando sobre um deles, que vem trazer esperança a pessoas que desejam se recolocar no seio da sociedade de forma digna e honesta, procurando reconstruir suas vidas depois de erros cometidos no passado.

Todos tem que ter a possibilidade de obter uma 2ª chance na vida!

A seguir destaco informações sobre o projeto:

 

Projeto Começar de Novo

O Programa Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O Programa comporta as seguintes iniciativas:

1. Realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;

2. Estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;

3. Implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.

4. Integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;

5. Criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;

6. Acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

 Veja a seguir detalhes sobre este projeto:

1. Introdução

Conquanto não tenhamos no Brasil estudos precisos sobre a taxa de reincidência, em seu sentido amplo, os mutirões carcerários têm evidenciado um contingente significativo de pessoas com mais de um processo nas varas criminais e nas varas de execução penal, indicando ser alto o índice de reincidência, compatível com levantamentos que a fixam entre 60 e 70%.

Taxas de reincidência altas têm reflexo direto na segurança publica, e a sua redução, dentre outras medidas, passa pela implementação de programas consistentes de ressocialização.

Destaque-se que, além do caráter preventivo e punitivo, a execução penal dever também proporcionar condições para a harmônica integração social das pessoas encarceradas.

Nesse contexto, evidencia-se a necessidade da integração de órgãos do poder público e da sociedade civil no processo de execução da pena, compreendida esta em suas funções preventiva, punitiva e de reinserção social.

2. Escopo do Projeto

O Projeto Começar de Novo compõe-se de um conjunto de ações voltadas à sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de coordenar, em âmbito nacional, as propostas de trabalho e de cursos de capacitação profissional para presos e egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

O Programa comporta as seguintes iniciativas:

1 – realizar campanha de mobilização para a criação de uma rede de cidadania em favor da ressocialização;

2 – estabelecer parcerias com associações de classe patronais, organizações civis e gestores públicos, para apoiar as ações de reinserção;

3 – implementar iniciativas que propiciem o fortalecimento dos Conselhos da Comunidade, para o cumprimento de sua principal atribuição legal – reintegração social da pessoa encarcerada ou submetida a medidas e penas alternativas.

4 – integrar os serviços sociais nos Estados para seleção dos beneficiários do projeto;

5 – criar um banco de oportunidades de trabalho e de educação e capacitação profissional;

6 – acompanhar os indicadores e as metas de reinserção.

3.  Alinhamento estratégico

O projeto está alinhado ao Objetivo Estratégico do CNJ de Promover a Cidadania e Disseminar Valores Éticos e Morais por Meio de Atuação Institucional Efetiva.

4.  Clientes do projeto

Presos, egressos do sistema carcerário e cumpridores de medidas e penas alternativas, organizações não governamentais, gestores públicos, empresas privadas, magistrados, associação de classes, conselhos da comunidade.

5.  Justificativa

Segundo dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.210/84 a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

A plena eficácia do dispositivo exige um repensar da execução penal e do papel do Poder Judiciário como órgão responsável pelo cumprimento da lei.

O modelo legalmente previsto é de execução integral, global, que não se restringe ao controle das penas, mas também deve ser composto de medidas de reinserção social e do efetivo cumprimento das regras mínimas para o tratamento da pessoa encarcerada ou submetida a penas e medidas alternativas.

6. Indicadores e metas do programa

6.1 Tendo por objetivo principal a redução da reincidência (em sentido amplo), a sua aferição é necessária para o aperfeiçoamento do projeto, ao longo de sua execução, e será feita a partir das vagas disponibilizadas e utilizadas para cursos de capacitação profissional e trabalho.

Os indicadores e metas abaixo são específicos para o Projeto Começar de Novo, e a sua avaliação está restrita aos presos, egressos e cumpridores de medidas e penas alternativas que forem contemplados; à quantidade de presos em cada Estado; e à quantidade de vagas ofertadas.

INDICADOR DE REINCIDÊNCIA

Taxa de reincidência, vista como o percentual de beneficiados pelo projeto que forem presos, indiciados ou processados por fato posterior ao início do curso ou trabalho.

META DE REINCIDÊNCIA

A meta é reduzir a taxa de reincidência no mínimo para 20%, no primeiro ano, mantendo-a nesse patamar nos anos seguintes – monitoramento trimestral.                                                                                       

INDICADOR DE VAGAS

Quantidade de cursos e\ou trabalho ofertadas à população carcerária do Estado.

META DE VAGAS

A meta é oferecer, no primeiro ano do projeto, cursos e/ou trabalho a 10% da população carcerária, em cada Estado. A partir do segundo ano, aumentar 10% ao ano.

7.  Marcos e entregas do programa

Estrutura de Decomposição de Trabalho (EDT) Cronograma Responsável
Início Término
1- Elaboração de Resolução do CNJ – Ênfase na implantação dos Conselhos da Comunidade 15/09 29/09 Dr. Erivaldo
2 – Produção e divulgação de campanha de mídia para sensibilização dos agentes públicos, magistrados, entidades privadas, organizações não governamentais etc. 03/11 12/01/10 Marcone/Renato
3 – Assinatura de Acordos de Cooperação com entidades parceiras, para oferta de vagas de cursos e/ou trabalho 30/09 indefinido Assessoria Jurídica
3 – Criação de grupos de trabalho em cada Estado para gestão do Projeto Começar de Novo 30/11 30/12 Presidência dos Tribunais
4 – Criação, identificação e acompanhamento dos Conselhos da Comunidade 01/10/09 30/01/10 grupos de trabalho a ser constituído em cada Estado  
5 – Desenvolvimento de Sistema Eletrônico para cadastramento de vagas de cursos e trabalho.  15/09/09 30/10 DTI

8. Custos do programa

Os custos com o projeto serão relativos ao desenvolvimento de sistemas para cadastro de vagas de trabalho e cursos e à campanha de mídia.

Categoria Especificação da Despesa Valor em R$
Intra-Estrutura de TI          Desenvolvimento de Sistemas – Fábrica de Software Incluso no Contrato/CNJ
Comunicação, Divulgação/Conscientização Campanha de Mídia Incluso no Contrato/CNJ 

9.   Gestor do Programa

 

Nome

Cargo

Erivaldo Ribeiro dos Santos Juiz Auxiliar da Presidência

Telefone

Endereço Eletrônico

Lotação

0000-0000 comecardenovo@cnj.jus.br Secretaria Geral

 

10.  Aprovação do Programa

 

Elaborado por Data Assinatura
     
Revisado por Data Assinatura
     
Recebido por /Assessoria de Gestão Estratégica Data Assinatura
     
Ciente das Áreas Intervenientes Data Assinatura
Secretária de Administração    
Assessoria Jurídica    
Aprovado por/ Secretário-Geral Data Assinatura
     

 

Atualizações
Data Versão Descrição Revisado por Aprovado por
         

 

Vejam mais programas em http://www.cnj.jus.br

OPERAÇÃO SORRISO BRASIL


A todos os que sofrem e estão sós, dai sempre um sorriso de alegria. Não lhes proporciones apenas os vossos cuidados, mas também o vosso coração. Madre Teresa de Calcutá

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Bom dia à todos !

Depois de algum tempo sem divulgações de nossa Série Projetos de Sucesso, estamos retornando com estas publicações mostrando trabalhos maravilhosos que acontecem aqui no Brasil, sempre envolvendo assuntos de interesse público. Hoje estaremos falando um pouquinho do Projeto Sorriso, cujo desenvolvimento e ações estão sob a responsabilidade da Ong ASSOCIAÇÃO OPERAÇÃO SORRISO BRASIL, levando às pessoas com problemas de “Lábio Leporino e Fenda Palatina” uma esperança de voltarem a ter um sorriso mais espontâneo, sem receios ou medos do que as pessoas pensam sobre elas. O nosso desejo é para que este projeto tenha todo o sucesso em suas atividades, conseguindo sempre atingir todas as suas metas de atendimento. ASSOCIAÇÃO OPERAÇÃO SORRISO DO BRASIL ( http://www.operationsmile.org.br )

Missão: A Operação Sorriso mobiliza todos os corações generosos do mundo para curar sorrisos, transformando a vida das crianças.

Objetivos da Organização:  A fissura lábio palatina, também conhecida como lábio leporino, é a mais frequente deformidade congenital facial. Embora seu aspecto inicial cause uma certa estranheza nas pessoas, a grande maioria destes pacientes tem um desenvolvimento cognitivo normal, o que transforma o seu tratamento cirúrgico em grande alternativa para a solução deste problema que atinge, principalmente, os países em desenvolvimento. O grande paradoxo entre aparência e normalidade intelectual, faz com que muitos destes pacientes tenham o seu tratamento cirúrgico relegado a um plano secundário pelas autoridades de saúde pública destes países. O papel do tratamento cirúrgico, aliado ao treinamento da comunidade para reconhecer, orientar e encaminhar devidamente ao tratamento adequado passa a fazer parte de um objetivo de organizações não governamentais.

A Operação Sorriso do Brasil é uma instituição privada, sem fins lucrativos que se dedica a transformar a vida de crianças e jovens brasileiros portadores de fissura lábio-palatina (lábio leporino e fenda palatina). Buscamos alcançar este objetivo através da criação de uma ponte entre o trabalho voluntário e o patrocínio de indivíduos e empresas socialmente responsáveis visando ampliar a auto-suficiência no tratamento deste problema nas diversas regiões do país. O primeiro programa humanitário internacional da Operation Smile em território nacional aconteceu no ano de 1997 na cidade de Fortaleza, no Hospital Infantil Albert Sabin (HIAS), por meio de um convite especial da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará. No ano de 2006 a organização foi registrada legalmente como Associação Operação Sorriso do Brasil (OSB). Hoje a Operação Sorriso do Brasil atua como entidade sem fins lucrativos de forma independente, mantendo completa responsabilidade na coordenação dos programas nacionais, levantamento de fundos e estabelecimento de acordos com instituições e empresas parceiras. Possuímos o título de OSCIP, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público em conformidade com a Lei 9.790/99, e dessa forma as doações efetuadas por pessoas jurídicas podem ser abatidas no Imposto de Renda. Mais detalhes sobre isto podem ser vistos em “Como Ajudar” – “Doações Corporativas”. A instituição tem como seu Diretor Médico Nacional o Dr Nivaldo Alonso, professor livre docente da Universidade de São Paulo (USP), Coordenador do Centro de Cirurgias Crânio-Faciais da USP e ex- Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Craniomaxilofacial. Conta, também, com um Conselho Médico constituído por profissionais de destaque nas áreas de cirurgia plástica, anestesia e pediatria que são responsáveis pelas decisões médicas da organização. Com o apoio de empresas parceiras, a Operação Sorriso do Brasil foi capaz de transformar a vida de crianças em diversos Estados do país como: Rio de Janeiro, Ceará, Paraná, Alagoas, Goiás, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Pará.

Entrem no site http://www.operationsmile.org.br e conheçam mais detalhes sobre este trabalho maravilhoso.

Prêmio Ethos – Valor


O Instituto Ethos e o jornal Valor Econômico convidam, pelo décimo ano seguido, estudantes e professores universitários a participarem do Prêmio Ethos-Valor – concurso para trabalhos acadêmicos sobre responsabilidade social empresarial e sustentabilidade aplicada às empresas. O objetivo do é incentivar e aprofundar o debate sobre a responsabilidade social das empresas e o desenvolvimento sustentável entre a comunidade acadêmica, envolvendo professores e alunos de todas as áreas de conhecimento, nos cursos de graduação e pós-graduação, em todo o território nacional. Participe! INSCRIÇÕES · Pré-Inscrições: de 23 de novembro de 2009 a 5 de abril de 2010. · Envio dos trabalhos: de 23 de novembro de 2009 a 6 de abril de 2010. Não há limite de inscrições por autor, categoria ou instituição de ensino. CATEGORIAS, SUBCATEGORIAS E TEMAS Professores – Educação para a Sutentabilidade · Planos de Ensino · Artigos de Pesquisa Estudantes – Resonsabilidade social empresarial, desenvolvimento sustentável e a Carta da Terra · Graduação e Cursos Sequenciais · Pós-graduação Mista e Temática – Corrupção PREMIAÇÃO · Publicação dos trabalhos em livro comercial · Convite para a Conferência Internacional do Instituto Ethos · Convite para o Curso de Formação de Multiplicadores da RSE · Assinatura do jornal Valor Econômico · Troféu Prêmio Ethos-Valor · Conjunto de publicações do Instituto Ethos Consulte o regulamento para saber as premiações relativas a cada categoria Mais informações,

regulamento e inscrições: wwwpremioethosvalor.org.br premioe@ethos.org.br

Edital ProAC Nº 15 – PUBLICAÇÃO DE LIVROS NO ESTADO DE SÃO PAULO


A leitura é para o intelecto o que o exercício é para o corpo (Joseph Addison.)

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Os livros são a representação do pensamento humano e reproduzem sonhos, pensamentos, idéias e até delírios, porém, cada um, dentro do seu contexto e conteúdo tem seu público e sua utilidade na vida das pessoas.  É só observar por todo mundo como a importância da leitura é colocada em primeiro plano ou não e chegar à conclusão que, aqueles países que já tem em sua filosofia de educação a prática da leitura, conseguiram atingir um status mundial com muito mais evidência do que aqueles que não dão muita importância para este fato.

Tudo está correlacionado e o crescimento de uma nação se dá através do conhecimento, da informação e principalmente seus princípios éticos e morais, estando a leitura num grau de grande importância para que ela atinja este patamar de auto suficiência em todas as suas possibilidades e ações.

Vamos incentivar a leitura como forma de transformação pessoal de cada um.

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Alavanca Social – Assessoria no 3º Setor (Gestão, Captação de Recursos, Elaboração de Projetos e Treinamento) https://alavancasocial.wordpress.com

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A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA torna público o CONCURSO que fará realizar visando à seleção de projetos de PUBLICAÇÃO DE LIVROS NO ESTADO DE SÃO PAULO para apoio cultural, com observância na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 9.610, de  19  de fevereiro de 1998 (Lei de Direitos Autorais), no que couber, na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e alterações posteriores, Lei Estadual nº 12.268, de 20 de fevereiro de 2006, bem como toda a legislação complementar relacionada ao ProAC, e em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e seus anexos.

Data Final: 01/12/2009

Acesse: http://www.cultura.sp.gov.br/portal/site/SEC/menuitem.16360041db26aa2797378d27ca60c1a0/?vgnextoid=3869e8504fd54210VgnVCM1000004c03c80aRCRD&vgnextchannel=4923b23eb2a6b110VgnVCM100000ac061c0aRCRD

I Simpósio de Inclusão e Empregabilidade de Pessoas Surdas


“No meio de qualquer dificuldade encontra-se a oportunidade.” (Albert Einstein)


EDITORIAL

Em todos os seres existem algum tipo de limitação, seja ela física, emocional, material, e por aí afora.
Cada ausência para nós pode ser encarada como uma deficiência e através da vontade, determinação e perseverança acabamos conseguindo modificar ou minorar certas situações que nos impedem de caminhar e construir livremente.
Existem porém pessoas que vem ou mesmo adquirem deficiências que não podem ser vencidas devido à características e condições que seu corpo físico ou mental lhe proporcionaram e a estas pessoas é dada a chance de, através da ajuda do externo, dar a oportunidade de se integrarem com o mundo que os cerca.
A inclusão de pessoas com estas características sempre é um ato de coragem e de beleza, pois oferece a elas a chance de doar a capacidade que tem naquele momento e se para muitos não significa muita coisa, para elas e para as pessoas ligadas a ela, é um passo gigantesco rumo a elevação da auto estima e da verdadeira satisfação e estar fazendo parte de um contexto maior.
Cada um de nós pode proporcionar condições e sensações a outros menos favorecidos que nós pelas circunstâncias da vida ou mesmo do destino e digo ainda que isto não se trata de uma obrigação “forçada” e sim natural para quem vive em sociedade e deve compartilhar para o perfeito equilíbrio de tudo e de todos.
Eventos desta natureza mostram que existem pessoas que lutam por esse ideal e acabam tornando-se modelos para todos.

 

Vamos observar com mais atenção e carinho as deficiências de cada um de nós e trata-las como elas merecem.

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I Simpósio de Inclusão e Empregabilidade de Pessoas Surdas

26 de Outubro de 2009 – 9 às 17 hs

Inscrição Gratuitas pelo site www.seli.com.br ( vagas limitadas )

LOCAL

Câmara Municipal de São Paulo – Palácio Anchieta
Auditório Prestes Maia – 1ºandar
Viaduto Jacareí, 100 – Bela Vista, São Paulo – SP.

HORÁRIO        9:00h às 17:00h

PÚBLICO-ALVO
Interessados em geral.
Das 09 às 09:30 horas : Credenciamento / Coffee-Break
Das 09:30 às 12:00 horas
– Abertura Oficial / Hino Nacional em Libras
– Presidente da Câmara Municipal dos Vereadores Antonio Carlos Rodrigues
– Vereador José Police Neto
– Vereador Carlos Alberto Bezerra Junior
– Secretário Municipal de Educação: Alexandre Alves Schneider
– Secretário Municipal do Trabalho: Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque
– Secretário Municipal da Saúde: Januário Montone
– Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida – Marcos Belizário
– Secretária Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Alda Marco Antonio
– Secretário Municipal de Participação e Parceria – José Ricardo Franco Montoro
– Conselho Municipal da Criança e do Adolescente – João Santo Carcan
– Instituto de Educação para Surdos – SELI –  Sibelle Moannack Traldi

12:00 às 13:00 hs – Debate
Das 13:00 às 14:00 horas   – Almoço
Das 14:00 às 16:00 horas
Atual política de Acessibilidade nas empresas
– Instituto APSE – Eloíza Neres de Souza
Capacitação Profissional das Pessoas Surdas
– GIAP – Suzana Leal
– Solar Ear – Howard Weinstein

– AHIMSA – Márcia Storino

Reflexão sobre a formação do surdo e a elevação da escolaridade.
– Instituto SELI – Sibelle Moannack Traldi
– APAE – Maria Aparecida B. Soler
16:00 às 16:15 hs – Coffee-break
16 :15 às 18:00 hs – debate