ONGs: a urgência de um novo marco regulatório


Fonte: Abong (Nota Pública)

A recente onda de denúncias relacionadas à Operação Voucher, da Polícia Federal, que resultou na prisão de ocupantes de cargos no Ministério do Turismo, pelo suposto envolvimento em desvio de recursos públicos por meio de convênios firmados com organizações não governamentais (ONGs), explicita novamente a importância de regulamentação da atuação das organizações da sociedade civil no Brasil e de se elaborar uma política de Estado que assegure autonomia política e econômica a elas.

O debate se insere em um contexto de deslegitimação e criminalização das ONGs e movimentos sociais, a despeito de seu protagonismo no processo de democratização do País, das experiências que desenvolvem na área social e da sua participação na articulação de movimentos de cidadania planetária. Ainda que seja fundamental a atuação das ONGs na conformação de relações sociais mais igualitárias, permanece a insegurança jurídica neste campo de atuação. Isto prejudica o necessário fortalecimento dos processos organizativos e participativos em que as organizações se inserem, e favorece práticas clientelistas engendradas nas relações entre governantes, entidades de fachada e iniciativa privada.

Por isso, durante o processo eleitoral, em 2010, cerca de 200 organizações e movimentos sociais, dentre as quais a ABONG, subscreveram e encaminharam aos presidenciáveis uma Plataforma por um Novo Marco Regulatório para as Organizações da Sociedade Civil. Respondendo à iniciativa, Dilma Roussef se comprometeju a, no prazo de um ano após a posse, construir esse novo marco político e legal articulando as instâncias governamentais envolvidas e as organizações sociais. Em seu primeiro discurso no governo, o ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência, Gilberto Carvalho, estipulou um prazo de seis meses para equacionar o problema. Além de iniciar o diálogo com as diversas instâncias governamentais que precisam ser engajadas nos trabalhos, como os ministérios da Justiça, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social, Fazenda, Planejamento e Controladoria Geral da União, a Secretaria Geral da Presidência promoveu uma primeira reunião com os representantes da Plataforma em maio. A comissão de trabalho mista, entretanto, ainda não foi oficializada.

A ABONG e os demais representantes de organizações da sociedade civil estão apreensivos com a morosidade dos encaminhamentos. Temos a certeza de que o fortalecimento da participação cidadã e o combate à corrupção são ações estruturantes para o desenvolvimento da democracia brasileira e precisam ser tratados com a devida prioridade. Precisamos de leis, normas e regulamentações que estimulem o envolvimento da cidadania em causas públicas e garantam o acesso democrático a recursos públicos, com mecanismos que permitam tanto a utilização eficiente dos recursos alocados quanto sua ampla publicização para controle social.

Isto passa necessariamente pela configuração de uma democracia participativa no Brasil, a partir da criação e melhoria da qualidade de espaços e processos que estimulem o envolvimento de novos atores em questões de interesse público. Para tanto, é igualmente fundamental que organizações e governos se comprometam com a intensificação e melhoria da qualidade de suas atuações e com o aperfeiçoamento das práticas de gestão e transparência. Nesse sentido, ressalta-se ainda a importância de fortalecimento da Proposta de Iniciativa Popular de Reforma Política, lançada em 16 de agosto, para uma coleta de assinaturas que torne possível seu envio ao Congresso Nacional. Trata-se de uma reforma política ampla e democrática, que propõe mudanças para além do sistema eleitoral e reivindica a inclusão de grupos sociais tradicionalmente alijados dos espaços de poder.

Dentre os efeitos nocivos da criminalização das ONGs no Brasil está a possível diminuição do engajamento da sociedade na esfera pública e nas ações coletivas que visam o bem comum. Frente a isso, é fundamental a qualificação do debate público acerca deste tema, o que requer uma abordagem mais pluralista pela imprensa, com abrangência condizente com a diversidade de atuações das organizações da sociedade civil. Para construirmos relações sociais mais democráticas, é preciso restabelecer a confiança da sociedade em sua própria capacidade de gerir seus destinos, com base em valores de equidade e justiça, incentivando o engajamento de mais cidadãos e cidadãs em causas de interesse público.

ABONG – Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais

Projeto aumenta para 3% limite de dedução do IR para doações ao esporte


Fonte: http://www.audisa.net/

A proposta altera a Lei 11.438/06, que dispõe sobre incentivos e benefícios para atividades esportivas. Tramita na Câmara o Projeto de Lei 765/11, do deputado Marllos Sampaio (PMDB-PI), que eleva para 3% o limite de dedução do Imposto de Renda devido por pessoa jurídica para recursos destinados ao patrocínio ou doação a projetos esportivos e paraesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte. A proposta altera a Lei 11.438/06, que dispõe sobre incentivos e benefícios para atividades esportivas. Essa lei foi alterada em 2006 pela Medida Provisória 342, que estabeleceu um limite de dedução de 1% do imposto devido exclusivo para as doações ao esporte. Cultura e cinema O autor da proposta lembra que o texto original da lei previa o limite de dedução de até 4%, mas estabelecia que o valor seria computado juntamente com as deduções de doações e patrocínios para cultura e cinema. Ele destaca que, em razão da manifestação contrária dos setores envolvidos, que vislumbraram a possibilidade de redução da verba alocada a projetos de cultura e de cinema, o governo editou, no mesmo dia, a Medida Provisória 342/06, já que esses setores teriam mais uma destinação de recursos compartilhando o mesmo limite de dedução. Com o projeto, Marllos Sampaio diz que seu objetivo é ?equalizar o texto ao propósito original da lei?. Para isso, ele considera ?justo? o limite de 3% do imposto devido, menor que o limite original, ?mas sem ser prejudicial ao esporte nacional, que vivencia importante período no País?. Tramitação O projeto terá análise conclusiva das comissões de Turismo e Desporto; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Fonte: Agência Câmara

ECA 21 anos: Os desafios do PNE para garantir o direito à educação de qualidade


Enviado por http://www.criancanoparlamento.org.br, qui, 14/07/2011

Caso seja aprovado e colocado em prática de fato, o novo Plano Nacional de Educação promete levar o país a um novo patamar de desenvolvimento

do Portal Pró-Menino

Universalizar o atendimento escolar para crianças e adolescentes de 4 a 17 anos e oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas do país são algumas das metas propostas pelo governo federal para o período de 2011 a 2020.

Para Anna Helena Altenfelder, superintendente do Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e Ação Comunitária (CENPEC), é necessário ter atenção em alguns pontos do projeto. “O novo plano traz avanços importantes para a educação brasileira, mas também deixa lacunas, como a responsabilidade pelo cumprimento de suas metas. No entanto, o que mais nos preocupa é a falta do diagnóstico do plano atual (2001-2010) para a elaboração das metas do próximo. Se esse diagnóstico tivesse sido feito, imagino que o próximo PNE traria ótimas propostas, muito mais factíveis. Talvez seja por isso que o documento recebeu um número recorde de emendas.”

Financiamento

A meta número 20 é uma das mais polêmicas e recebeu uma grande quantidade de emendas. Segundo o documento, a partir da aprovação do plano, 7% do PIB (Produto Interno Bruto) devem ser destinados ao setor para financiar suas melhorias.  Hoje, o investimento gira em torno de 5%. “O financiamento do plano é essencial para que suas metas sejam alcançadas. Os municípios e estados não conseguirão, sozinhos, universalizar a educação para crianças e jovens e, ao mesmo tempo, aumentar o atendimento de crianças de até 3 anos. Para que tudo isso aconteça, a União deve aumentar o investimento no setor”, acrescenta Anna Helena.

Segundo a deputada Fátima Bezerra, presidente da Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados, “os 7% do PIB são insuficientes para financiar o plano. E é por isso que grande parte das emendas propõe a alteração da meta para 10%, percentual deliberado pela Conferência Nacional de Educação (Conae) de 2010”. Para conseguir os recursos para o financiamento, algumas emendas propõem a destinação de 50% dos royalties da exploração do pré-sal (segundo o marco regulatório do pré-sal, os recursos gerados pela sua exploração serão utilizados para investir em educação, infraestrutura, combate à pobreza, cultura e inovação científica e tecnológica, áreas prioritárias para o desenvolvimento do país) e 5% dos lucros das estatais, além de uma possível taxação das grandes fortunas, para o setor. “Sabemos que a questão do financiamento é muito complexa. Mas estamos ao lado das entidades de educação para que consigamos a aprovação dos 10% do PIB, e, assim, alcançar as metas”, afirma.

Antigo PNE x Novo PNE

O primeiro Plano Nacional de Educação, que vigorou de 2001 a 2010, teve a maioria de suas metas descumpridas. “Houve erros no antigo plano e esses erros não se repetirão no novo. O regime de colaboração entre estados, municípios e governo federal não funcionou e, pior que isso, o valor do financiamento foi vetado pelo governo, o que impossibilitou o cumprimento das metas. O novo plano já saiu do governo com o aval de 7% do PIB, o que é um ganho para a educação brasileira. E, para garantir o envolvimento das prefeituras e governos estaduais, tramita na Câmara o PL de Responsabilidade Educacional, que estabelecerá sanções a quem não cumprir as metas”, conta Fátima.

Uma grande diferença entre os dois planos é a abrangência. O primeiro tinha suas metas focadas no Ensino Fundamental, enquanto o segundo aborda toda a formação educacional, desde a creche até a pós-graduação, além de garantir melhorias na formação e no piso salarial de professores.

Expectativas

Segundo a deputada, a aprovação do novo PNE deve acontecer em breve, apesar da grande quantidade de emendas. “A Comissão Especial de Educação e a Comissão de Educação e Cultura trabalham juntas na Câmara para que o projeto caminhe para a aprovação do Senado até o fim do ano”, garante.

Além do envolvimento de toda a área educacional, dos governos e de entidades do setor, espera-se que o novo PNE traga ótimos resultados para a educação e para a sociedade brasileira. “Com o cumprimento das metas e estratégias, o Brasil chegará a um novo patamar de educação. As metas são ambiciosas, mas acredito que com um bom investimento e, principalmente, com mudanças culturais na concepção da educação, o plano poderá ser bem sucedido”, completa Anna Helena.

Fonte: Pró-Menino

PORTARIA SME Nº 690 – Município de São Paulo (Credenciamento de Organizações Educacionais)


PORTARIA SME Nº 690, DE 20 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre critérios e procedimentos para o

credenciamento de organizações/ entidades/

associações educacionais ou com atuação

preponderante na área de educação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e

CONSIDERANDO:

-a Lei Federal nº 9.394/1996 que atribui ao Município a competência para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

– a Lei Orgânica do Município que define a educação como responsabilidade do Município de São Paulo, que a organiza como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil;

– a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010 que dispõem sobre a certificação no âmbito federal

das entidades beneficentes de assistência social;

– o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;

RESOLVE:

1 – Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área de educação.

2 – Poderão ser credenciadas as organizações/entidades/associações que atenderem os seguintes requisitos:

2.1 – atuar preponderandemente na área de educação;

2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;

2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;

2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;

2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 12 (doze) meses;

2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não

estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;

3. As organizações/entidades/associações deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:

3.1 – ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da organização/entidade/associação dirigido ao Diretor Regional de Educação, especificando a modalidade de atuação;

3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe;

3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;

3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da organização/entidade/ associação;

3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;

3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social – CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,

demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários – CTM;

3.9 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação, dos últimos doze meses;

3.10 – informação sobre outros convênios, na área da Educação, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;

3.11 – relação das unidades educacionais mantidas pela entidade.

4. As organizações/entidades/associações deverão apresentar a documentação descrita acima na Diretoria Regional de Educação – DRE da localização de sua sede.

.1 – Na hipótese de não haver sede no Município de São Paulo, a documentação deverá ser apresentada na DRE da localização de sua filial.

5. Compete à Diretoria Regional de Educação a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento, concessão e emissão de Certificado de Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Diretor Regional de Educação.

5.1 – Após o credenciamento, o cadastro da organização/entidade/associação no sistema informatizado será realizado pelo Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação.

6 – A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.

7 – O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Diretoria Regional de Educação informar à organização/entidade/associação sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.

7.1 – Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, por intermédio do Diretor Regional de Educação competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.

8 – O credenciamento da organização/entidade/associação terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria.

9 – A organização/entidade/associação deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria.

10 – A organização/entidade/associação credenciada deverá informar à SME, por intermédio da Diretor Regional de Educação competente, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto a:

10.1 – a diretoria;

10.2 – o estatuto;

10.3 – a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede;

10.4 – as alterações no CNPJ e/ou CCM.

11 – As organizações/entidades/associações já credenciadas na SME deverão solicitar a renovação da certificação, no período de, até 60 dias antes do término da validade do registro, apresentando à Diretoria Regional de Educação correspondente, a documentação descrita no item 3 desta Portaria, devidamente atualizada.

12 – O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:

12.1 – não mantidas as condições de credenciamento;

12.2 – comprovada irregularidade na documentação;

12.3 – a organização/entidade/associação, que mantém parceria com esta Pasta, tiver convênio denunciado por inadimplência;

13 – A organização/entidade/associação que tiver seu certificado de credenciamento educacional cancelado, somente

poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.

14 – Para as organizações/entidades/associações que já possuem convênio firmado e em vigor com a Secretaria Municipal de Educação, na data da edição desta Portaria, deverão ser tomadas as seguintes providências, na ordem:

14.1 – Publicação em DOC, pela Secretaria Municipal de Educação, divulgando a relação das organizações/entidades/associações credenciadas;

14.2 – Emissão automática do Certificado de Credenciamento Educacional, pela Diretoria Regional de Educação.

15 – As organizações/entidades/associações referidas no item anterior terão o prazo de, até 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta Portaria, contados a partir da data de sua publicação.

16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Entidades têm até janeiro de 2011 para completar a documentação para o Cebas


Fonte: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/mural/

A documentação deve ser enviada de acordo com a área de atuação da entidade.

As entidades com pedidos de concessão originária ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) protocolados a partir de 30 de novembro de 2009, terão até o dia 20 de janeiro de 2011 para complementar a documentação.

As entidades devem verificar sua área de atuação, completar a documentação necessária para cada uma dessas áreas e encaminhar para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Educação (MEC) ou da Saúde (MS) onde foi feito o protocolo do pedido de concessão originária ou renovação de Cebas.

Veja a Nota Conjunta MDS/MEC sobre Cebas. Para maiores informações, as entidades devem entrar em contato com o MDS pelo email cebas@mds.gov.br e com o MEC pelo cebas@mec.gov.br.

O Suas e os direitos de crianças e adolescentes.


O Suas e os direitos de crianças e adolescentes
O Suas e os direitos de crianças e adolescentes
Para alguns especialistas e profissionais que trabalham com direitos infantojuvenis, a criação e implantação do Sistema Único de Assistência Social (Suas) trouxe debates importantes sobre o atendimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Uma das discussões que mais avançou, e onde o Suas traz uma das mudanças mais evidentes, é no atendimento ao adolescente em conflito com a lei em cumprimento de medidas socioeducativas, principalmente em meio aberto. Maria do Rosário Corrêa Sales Gomes, professora de pós graduação do Programa Adolescente em conflito com a lei da Universidade Bandeirantes de São Paulo, explica que “as medidas socioeducativas em meio aberto vem sendo trazidas desde o Estatuto da Criança e do Adolescente e recentemente foram reguladas pelo Sinase (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo)”. Segundo ela, as medidas de internação estão sendo vistas como ação de excepcionalidade. “Ou seja, a ênfase deve ser dada à municipalização, a preservar o princípio da convivência familiar comunitária para que esse menino ou menina participe dessa medida de caráter pedagógico e sancionatório”.
A efetiva aplicação desse modelo a todo o Brasil, entretanto, encontra grandes obstáculos. O Superintendente Estadual de Atenção à Criança e ao Adolescente, da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do estado de Pernambuco, Fernando Silva, destaca que não há orçamento compatível para suprir a demanda de adolescentes que cumprem medidas socioeducativas tanto em internação quanto em liberdade.
O especialista defende a definição de um percentual mínimo do orçamento federal para a assistência social, atrelado aos valores do PIB anual. Destaca que Cras e Creas, na maioria das vezes, não possuem psicólogos, pedagogos ou até profissionais especializados na defensoria técnica jurídica. “Há uma necessidade de retomar essa discussão do orçamento para se ter um desenho que vá além do que está consagrado hoje”, afirma. Ele propõe “avançar em um diálogo Suas e Sinase para ter uma NOB de recursos humanos específica para medidas socioeducativas”.
A ex-Ministra de Desenvolvimento Social, Márcia Lopes, não defende de forma clara a necessidade de um percentual do orçamento. Segundo ela, esse é um debate que não está fechado. “É claro que a demanda é sempre muito maior, que ainda precisamos ampliar os nossos orçamentos, mas isso caminha junto com o processo de crescimento do Brasil, de desenvolvimento e estabilidade. Mas esse é um debate que não está terminado, ainda está em pauta na Câmara e também no governo”.
Já a professora Maria do Rosário destaca que só é possível pensar numa escala de descentralização e municipalização das medidas socioeducativas pelo Brasil se for assegurado o financiamento. De acordo com ela, o Plano Plurianual de Assistência Social, feito pela primeira vez em 2008, representou um avanço nesse sentido, já que garantiu recursos federais ao serviço denominado “Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas, Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade”.
Para Fernando Silva, entretanto, não basta apenas garantir um financiamento mínimo para a assistência social e para programas específicos, mas é preciso ter orçamentos condizentes com a demanda do Sistema de Garantia de Direitos como um todo, garantindo recursos às áreas de educação, saúde, esporte e cultura. Somente assim, segundo ele, é possível criar de fato o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente previsto pelo ECA. “Se eu tenho crianças e adolescentes usuários de droga, não bastam os equipamentos da assistência. Eu tenho que ter no mínimo [os equipamentos do Sistema da] Saúde e do Sistema de Proteção”, reforça.

Estatuto Jurídico do 3º Setor


Olá a todos!

Vejam a seguir o vídeo sobre com comentários do Professor Gustavo Justino de Oliveira falando sobre o Estatuto Jurídico do Terceiro Setor.  Nesse vídeo o professor Dr. Gustavo Justino de Oliveira explica o projeto de sua autoria e o contextualiza com a conjuntura atual.

Como premissas principais, o ante-projeto de lei destaca dois pontos:

  • A primeira dimensão de regras disciplinadoras de direitos, deveres e obrigações das entidades do 3º setor, frente ao estado, à população e à própria sociedade civil.
  • A promoção de políticas públicas para o desenvolvimento do 3º setor.

Conforme comentário, esta não é uma situação definitiva para os acontecimentos e necessidades do 3º setor e sim mais uma ação para modificar o quadro atual.

Vamos refletir e opinar sobre o assunto.

Lei 12.101/09 – Renovação do CEBAS


Vejam a seguir, na íntegra, o texto da nova lei que dá as disposições para a renovação da Certificação das Entidades Benficentes de Assistência Social:

LEI Nº 12.101  de 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória 2187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.

OPRESIDENTEDAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 2o As entidades de que trata o art. 1o deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, sendo vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou a categoria profissional.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 3o A certificação ou sua renovação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 (doze) meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV deste Capítulo, de acordo com as respectivas áreas de atuação, e cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e

II – preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Parágrafo único. O período mínimo de cumprimento dos requisitos de que trata este artigo poderá ser reduzido se a entidade for prestadora de serviços por meio de convênio ou instrumento congênere com o Sistema Único de Saúde – SUS ou com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, em caso de necessidade local atestada pelo gestor do respectivo sistema.

Seção I

Da Saúde

Art. 4o Para ser considerada beneficente e fazer jus à certificação, a entidade de saúde deverá, nos termos do regulamento:

I – comprovar o cumprimento das metas estabelecidas em convênio ou instrumento congênere celebrado com o gestor local do SUS;

II – ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento);

III – comprovar, anualmente, a prestação dos serviços de que trata o inciso II, com base no somatório das internações realizadas e dos atendimentos ambulatoriais prestados.

§ 1o O atendimento do percentual mínimo de que trata o caput pode ser individualizado por estabelecimento ou pelo conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, desde que não abranja outra entidade com personalidade jurídica própria que seja por ela mantida.

§ 2o Para fins do disposto no § 1o, no conjunto de estabelecimentos de saúde da pessoa jurídica, poderá ser incorporado aquele vinculado por força de contrato de gestão, na forma do regulamento.

Art. 5o A entidade de saúde deverá ainda informar, obrigatoriamente, ao Ministério da Saúde, na forma por ele estabelecida:

I – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes não usuários do SUS;

II – a totalidade das internações e atendimentos ambulatoriais realizados para os pacientes usuários do SUS; e

III – as alterações referentes aos registros no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.

Art. 6o A entidade de saúde que presta serviços exclusivamente na área ambulatorial deverá observar o disposto nos incisos I e II do art. 4o.

Art. 7o Quando a disponibilidade de cobertura assistencial da população pela rede pública de determinada área for insuficiente, os gestores do SUS deverão observar, para a contratação de serviços privados, a preferência de participação das entidades beneficentes de saúde e das sem fins lucrativos.

Art. 8o Na impossibilidade do cumprimento do percentual mínimo a que se refere o inciso II do art. 4o, em razão da falta de demanda, declarada pelo gestor local do SUS, ou não havendo contratação dos serviços de saúde da entidade, deverá ela comprovar a aplicação de percentual da sua receita bruta em atendimento gratuito de saúde da seguinte forma:

I – 20% (vinte por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for inferior a 30% (trinta por cento);

II – 10% (dez por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 30 (trinta) e inferior a 50% (cinquenta por cento); ou

III – 5% (cinco por cento), se o percentual de atendimento ao SUS for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) ou se completar o quantitativo das internações hospitalares e atendimentos ambulatoriais, com atendimentos gratuitos devidamente informados de acordo com o disposto no art. 5o, não financiados pelo SUS ou por qualquer outra fonte.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 9o (VETADO)

Art. 10. Em hipótese alguma será admitida como aplicação em gratuidade a eventual diferença entre os valores pagos pelo SUS e os preços praticados pela entidade ou pelo mercado.

Art. 11. A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4o, realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, nas seguintes áreas de atuação:

I – estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;

II – capacitação de recursos humanos;

III – pesquisas de interesse público em saúde; ou

IV – desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.

§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.

§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do Ministro de Estado.

§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:

I – a complementação não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;

II – a entidade de saúde deverá apresentar ao gestor local do SUS plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;

III – a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e

IV – as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.

§ 5o A participação das entidades de saúde ou de educação em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.

§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.

Seção II

Da Educação

Art. 12. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de educação que atenda ao disposto nesta Seção e na legislação aplicável.

Art. 13. Para os fins da concessão da certificação de que trata esta Lei, a entidade de educação deverá aplicar anualmente em gratuidade, na forma do § 1o, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei 9870, de 23 de novembro de 1999.

§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, a entidade deverá:

I – demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação – PNE, na forma do art. 214 da Constituição Federal;

II – atender a padrões mínimos de qualidade, aferidos pelos processos de avaliação conduzidos pelo Ministério da Educação; e

III – oferecer bolsas de estudo nas seguintes proporções:

a) no mínimo, uma bolsa de estudo integral para cada 9 (nove) alunos pagantes da educação básica;

b) bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento), quando necessário para o alcance do número mínimo exigido.

§ 2o As proporções previstas no inciso III do § 1o poderão ser cumpridas considerando-se diferentes etapas e modalidades da educação básica presencial.

§ 3o Complementarmente, para o cumprimento das proporções previstas no inciso III do § 1o, a entidade poderá contabilizar o montante destinado a ações assistenciais, bem como o ensino gratuito da educação básica em unidades específicas, programas de apoio a alunos bolsistas, tais como transporte, uniforme, material didático, além de outros, definidos em regulamento, até o montante de 25% (vinte e cinco por cento) da gratuidade prevista no caput.

§ 4o Para alcançar a condição prevista no § 3o, a entidade poderá observar a escala de adequação sucessiva, em conformidade com o exercício financeiro de vigência desta Lei:

I – até 75% (setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II – até 50% (cinquenta por cento) no segundo ano;

III – 25% (vinte e cinco por cento) a partir do terceiro ano.

§ 5o Consideram-se ações assistenciais aquelas previstas na Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 6o Para a entidade que, além de atuar na educação básica ou em área distinta da educação, também atue na educação superior, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei 11096, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 14. Para os efeitos desta Lei, a bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas na forma da lei, vedada a cobrança de taxa de matrícula e de custeio de material didático.

§ 1o A bolsa de estudo integral será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 1 1/2 (um e meio) salário mínimo.

§ 2o A bolsa de estudo parcial será concedida a aluno cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de 3 (três) salários mínimos.

Art. 15. Para fins da certificação a que se refere esta Lei, o aluno a ser beneficiado será pré-selecionado pelo perfil socioeconômico e, cumulativamente, por outros critérios definidos pelo Ministério da Educação.

§ 1o Os alunos beneficiários das bolsas de estudo de que trata esta Lei ou seus pais ou responsáveis, quando for o caso, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas por eles prestadas.

§ 2o Compete à entidade de educação aferir as informações relativas ao perfil socioeconômico do candidato.

§ 3o As bolsas de estudo poderão ser canceladas a qualquer tempo, em caso de constatação de falsidade da informação prestada pelo bolsista ou seu responsável, ou de inidoneidade de documento apresentado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis.

Art. 16. É vedado qualquer discriminação ou diferença de tratamento entre alunos bolsistas e pagantes.

Art. 17. No ato de renovação da certificação, as entidades de educação que não tenham aplicado em gratuidade o percentual mínimo previsto no caput do art. 13 poderão compensar o percentual devido no exercício imediatamente subsequente com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o percentual a ser compensado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tão somente as entidades que tenham aplicado pelo menos 17% (dezessete por cento) em gratuidade, na forma do art. 13, em cada exercício financeiro a ser considerado.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 18. A certificação ou sua renovação será concedida à entidade de assistência social que presta serviços ou realiza ações assistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada, para os usuários e a quem deles necessitar, sem qualquer discriminação, observada a Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o As entidades de assistência social a que se refere o caput são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

§ 2o As entidades que prestam serviços com objetivo de habilitação e reabilitação de pessoa com deficiência e de promoção da sua integração à vida comunitária e aquelas abrangidas pelo disposto no art. 35 da Lei 10741, de 1o de outubro de 2003, poderão ser certificadas, desde que comprovem a oferta de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social.

§ 3o A capacidade de atendimento de que trata o § 2o será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 4o As entidades certificadas como de assistência social terão prioridade na celebração de convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução de programas, projetos e ações de assistência social.

Art. 19. Constituem ainda requisitos para a certificação de uma entidade de assistência social:

I – estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993; e

II – integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.

§ 1o Quando a entidade de assistência social atuar em mais de um Município ou Estado ou em quaisquer destes e no Distrito Federal, deverá inscrever suas atividades no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação ou do Distrito Federal, mediante a apresentação de seu plano ou relatório de atividades e do comprovante de inscrição no Conselho de sua sede ou de onde desenvolva suas principais atividades.

§ 2o Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades de assistência social dever-se-ão inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.

Art. 20. A comprovação do vínculo da entidade de assistência social à rede socioassistencial privada no âmbito do SUAS é condição suficiente para a concessão da certificação, no prazo e na forma a serem definidos em regulamento.

Seção IV

Da Concessão e do Cancelamento

Art. 21. A análise e decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos seguintes Ministérios:

I – da Saúde, quanto às entidades da área de saúde;

II – da Educação, quanto às entidades educacionais; e

III – do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

§ 1o A entidade interessada na certificação deverá apresentar, juntamente com o requerimento, todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata esta Lei, na forma do regulamento.

§ 2o A tramitação e a apreciação do requerimento deverão obedecer à ordem cronológica de sua apresentação, salvo em caso de diligência pendente, devidamente justificada.

§ 3o O requerimento será apreciado no prazo a ser estabelecido em regulamento, observadas as peculiaridades do Ministério responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o O prazo de validade da certificação será fixado em regulamento, observadas as especificidades de cada uma das áreas e o prazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 5 (cinco) anos.

§ 5o O processo administrativo de certificação deverá, em cada Ministério envolvido, contar com plena publicidade de sua tramitação, devendo permitir à sociedade o acompanhamento pela internet de todo o processo.

§ 6o Os Ministérios responsáveis pela certificação deverão manter, nos respectivos sítios na internet, lista atualizada com os dados relativos aos certificados emitidos, seu período de vigência e sobre as entidades certificadas, incluindo os serviços prestados por essas dentro do âmbito certificado e recursos financeiros a elas destinados.

Art. 22. A entidade que atue em mais de uma das áreas especificadas no art. 1o deverá requerer a certificação e sua renovação no Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

Parágrafo único. Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.

Art. 23. (VETADO)

Art. 24. Os Ministérios referidos no art. 21 deverão zelar pelo cumprimento das condições que ensejaram a certificação da entidade como beneficente de assistência social, cabendo-lhes confirmar que tais exigências estão sendo atendidas por ocasião da apreciação do pedido de renovação da certificação.

§ 1o O requerimento de renovação da certificação deverá ser protocolado com antecedência mínima de 6 (seis) meses do termo final de sua validade.

§ 2o A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado.

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a inobservância de exigência estabelecida neste Capítulo, será cancelada a certificação, nos termos de regulamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 26. Da decisão que indeferir o requerimento para concessão ou renovação de certificação e da decisão que cancelar a certificação caberá recurso por parte da entidade interessada, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a participação da sociedade civil, na forma definida em regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão.

Art. 27. Verificado prática de irregularidade na entidade certificada, são competentes para representar, motivadamente, ao Ministério responsável pela sua área de atuação, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público:

I – o gestor municipal ou estadual do SUS ou do SUAS, de acordo com a sua condição de gestão, bem como o gestor da educação municipal, distrital ou estadual;

II – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III – os conselhos de acompanhamento e controle social previstos na Lei 11494, de 20 de junho de 2007, e os Conselhos de Assistência Social e de Saúde; e

IV – o Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. A representação será dirigida ao Ministério que concedeu a certificação e conterá a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e, sempre que possível, a documentação pertinente e demais informações relevantes para o esclarecimento do seu objeto.

Art. 28. Caberá ao Ministério competente:

I – dar ciência da representação à entidade, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa; e

II – decidir sobre a representação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da defesa.

§ 1o Se improcedente a representação de que trata o inciso II, o processo será arquivado.

§ 2o Se procedente a representação de que trata o inciso II, após decisão final ou transcorrido o prazo para interposição de recurso, a autoridade responsável deverá cancelar a certificação e dar ciência do fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o O representante será cientificado das decisões de que tratam os §§ 1o e 2o.

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Seção I

Dos Requisitos

Art. 29. A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

II – aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III – apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IV – mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;

V – não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;

VI – conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;

VII – cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;

VIII – apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 30. A isenção de que trata esta Lei não se estende a entidade com personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a isenção foi concedida.

Seção II

Do Reconhecimento e da Suspensão do Direito à Isenção

Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo.

Art. 32. Constatado o descumprimento pela entidade dos requisitos indicados na Seção I deste Capítulo, a fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil lavrará o auto de infração relativo ao período correspondente e relatará os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção.

§ 1o Considerar-se-á automaticamente suspenso o direito à isenção das contribuições referidas no art. 31 durante o período em que se constatar o descumprimento de requisito na forma deste artigo, devendo o lançamento correspondente ter como termo inicial a data da ocorrência da infração que lhe deu causa.

§ 2o O disposto neste artigo obedecerá ao rito do processo administrativo fiscal vigente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A entidade que atue em mais de uma das áreas a que se refere o art. 1o deverá, na forma de regulamento, manter escrituração contábil segregada por área, de modo a evidenciar o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade desempenhada.

Art. 34. Os pedidos de concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social que não tenham sido objeto de julgamento até a data de publicação desta Lei serão remetidos, de acordo com a área de atuação da entidade, ao Ministério responsável, que os julgará nos termos da legislação em vigor à época da protocolização do requerimento.

§ 1o Caso a entidade requerente atue em mais de uma das áreas abrangidas por esta Lei, o pedido será remetido ao Ministério responsável pela área de atuação preponderante da entidade.

§ 2o Das decisões proferidas nos termos do caput que sejam favoráveis às entidades não caberá recurso.

§ 3o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

§ 4o É a entidade obrigada a oferecer todas as informações necessárias à análise do pedido, nos termos do art. 60 da Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 35. Os pedidos de renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social protocolados e ainda não julgados até a data de publicação desta Lei serão julgados pelo Ministério da área no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da referida data.

§ 1o As representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida no caput, serão julgadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.

§ 2o Das decisões de indeferimento proferidas com base no caput caberá recurso no prazo de 30 (trinta) dias, com efeito suspensivo, dirigido ao Ministro de Estado responsável pela área de atuação da entidade.

Art. 36. Constatada a qualquer tempo alguma irregularidade, considerar-se-á cancelada a certificação da entidade desde a data de lavratura da ocorrência da infração, sem prejuízo da exigibilidade do crédito tributário e das demais sanções previstas em lei.

Art. 37. (VETADO)

Art. 38. As entidades certificadas até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei poderão requerer a renovação do certificado até a data de sua validade.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. (VETADO)

Art. 40. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma e prazo por esta determinados, os pedidos de certificação originária e de renovação deferidos, bem como os definitivamente indeferidos, nos termos da Seção IV do Capítulo II.

Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome procederão ao recadastramento de todas as entidades sem fins lucrativos, beneficentes ou não, atuantes em suas respectivas áreas em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei, e tornarão os respectivos cadastros disponíveis para consulta pública.

Art. 41. As entidades isentas na forma desta Lei deverão manter, em local visível ao público, placa indicativa contendo informações sobre a sua condição de beneficente e sobre sua área de atuação, conforme o disposto no art. 1o.

Art. 42. Os incisos III e IV do art. 18 da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. …………………………………………

……………………………………………………………………………

III – acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV – apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;

……………………………………………………………………..” (NR)

Art. 43. Serão objeto de auditoria operacional os atos dos gestores públicos previstos no parágrafo único do art. 3o, no art. 8o e no § 4o do art. 11.

Art. 44. Revogam-se:

I – o art. 55 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991;

II – o § 3o do art. 9o e o parágrafo único do art. 18 da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993;

III – o art. 5o da Lei 9429, de 26 de dezembro de 1996, na parte que altera o art. 55 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991;

IV – o art. 1o da Lei 9732, de 11 de dezembro de 1998, na parte que altera o art. 55 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991;

V – o art. 21 da Lei 10684, de 30 de maio de 2003;

VI – o art. 3o da Medida Provisória 2187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera o art. 55 da Lei 8212, de 24 de julho de 1991; e

VII – o art. 5o da Medida Provisória 2187-13, de 24 de agosto de 2001, na parte que altera os arts. 9o e 18 da Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de novembro 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009