PORTARIA SME Nº 690, DE 20 DE JANEIRO DE 2011
Dispõe sobre critérios e procedimentos para o
credenciamento de organizações/ entidades/
associações educacionais ou com atuação
preponderante na área de educação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e
CONSIDERANDO:
-a Lei Federal nº 9.394/1996 que atribui ao Município a competência para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
– a Lei Orgânica do Município que define a educação como responsabilidade do Município de São Paulo, que a organiza como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil;
– a Lei Federal nº 12.101/2009 e o Decreto Federal nº 7.237/2010 que dispõem sobre a certificação no âmbito federal
das entidades beneficentes de assistência social;
– o disposto na Deliberação CME nº 05/10 que fixa normas para credenciamento de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, interessadas em estabelecer convênio com a SME, em especial, em seus artigos 10 e 14;
RESOLVE:
1 – Estabelecer critérios e procedimentos para o credenciamento de organizações/ entidades/associações educacionais ou com atuação preponderante na área de educação.
2 – Poderão ser credenciadas as organizações/entidades/associações que atenderem os seguintes requisitos:
2.1 – atuar preponderandemente na área de educação;
2.2 – ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos;
2.3 – obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, não dirigindo suas atividades exclusivamente aos seus associados ou categoria profissional;
2.4 – possuir sede ou filial no Município de São Paulo e desenvolver suas atividades neste Município;
2.5 – estar regularmente constituída e em efetivo exercício por, no mínimo, 12 (doze) meses;
2.6 – não remunerar os membros de sua diretoria e de seus conselhos, ainda que pelo desempenho de funções que não
estejam correlacionadas ao cargo que ocupam, tendo em vista o “princípio da moralidade” pelo qual deve pautar-se a administração pública, inserto no artigo 37 da Constituição Federal;
3. As organizações/entidades/associações deverão apresentar os seguintes documentos na solicitação de credenciamento:
3.1 – ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da organização/entidade/associação dirigido ao Diretor Regional de Educação, especificando a modalidade de atuação;
3.2 – cópia do Estatuto Social atualizado, contendo as finalidades educacionais a que se propõe;
3.3 – cópia de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3.4 – cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, devidamente registrada em cartório;
3.5 – cópia do documento de identidade e do cadastro de pessoa física do representante legal da organização/entidade/ associação;
3.6 – cópia de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM;
3.7 – Certidão de regularidade perante a Seguridade Social – CND e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
3.8 – Certidão de regularidade perante a Fazenda do Município de São Paulo, quanto aos tributos mobiliários – CTM;
3.9 – descrição das atividades desenvolvidas e em andamento, na área da Educação, dos últimos doze meses;
3.10 – informação sobre outros convênios, na área da Educação, já firmados com o poder público, especificando o período de vigência, o número de atendidos, tipo e horário de atendimento;
3.11 – relação das unidades educacionais mantidas pela entidade.
4. As organizações/entidades/associações deverão apresentar a documentação descrita acima na Diretoria Regional de Educação – DRE da localização de sua sede.
.1 – Na hipótese de não haver sede no Município de São Paulo, a documentação deverá ser apresentada na DRE da localização de sua filial.
5. Compete à Diretoria Regional de Educação a responsabilidade pela análise do pedido de credenciamento, concessão e emissão de Certificado de Credenciamento Educacional devidamente assinado pelo Diretor Regional de Educação.
5.1 – Após o credenciamento, o cadastro da organização/entidade/associação no sistema informatizado será realizado pelo Centro de Informática da Secretaria Municipal de Educação.
6 – A Diretoria Regional de Educação poderá solicitar documentos complementares e realizar diligências, visando à regular instrução do pedido.
7 – O pedido de credenciamento poderá ser indeferido, cabendo à Diretoria Regional de Educação informar à organização/entidade/associação sobre a decisão, por meio de comunicado específico contendo o motivo do indeferimento.
7.1 – Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da data de recebimento do ato decisório, dirigido ao Secretário Municipal de Educação, por intermédio do Diretor Regional de Educação competente, que poderá reconsiderar sua decisão ou mantê-la.
8 – O credenciamento da organização/entidade/associação terá validade por 3 (três) anos podendo ser renovado nos termos da presente Portaria.
9 – A organização/entidade/associação deverá manter as condições de credenciamento durante todo o período de validade do certificado, sob pena de cancelamento, nos termos dispostos nesta Portaria.
10 – A organização/entidade/associação credenciada deverá informar à SME, por intermédio da Diretor Regional de Educação competente, a qualquer tempo, sobre quaisquer alterações ocorridas, em especial, quanto a:
10.1 – a diretoria;
10.2 – o estatuto;
10.3 – a mudança de endereço dos serviços e/ou da sede;
10.4 – as alterações no CNPJ e/ou CCM.
11 – As organizações/entidades/associações já credenciadas na SME deverão solicitar a renovação da certificação, no período de, até 60 dias antes do término da validade do registro, apresentando à Diretoria Regional de Educação correspondente, a documentação descrita no item 3 desta Portaria, devidamente atualizada.
12 – O Certificado de Credenciamento Educacional poderá ser cancelado, a qualquer tempo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação municipal, quando:
12.1 – não mantidas as condições de credenciamento;
12.2 – comprovada irregularidade na documentação;
12.3 – a organização/entidade/associação, que mantém parceria com esta Pasta, tiver convênio denunciado por inadimplência;
13 – A organização/entidade/associação que tiver seu certificado de credenciamento educacional cancelado, somente
poderá solicitá-lo novamente, após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, desde que comprove haver sanado o motivo que ocasionou o cancelamento.
14 – Para as organizações/entidades/associações que já possuem convênio firmado e em vigor com a Secretaria Municipal de Educação, na data da edição desta Portaria, deverão ser tomadas as seguintes providências, na ordem:
14.1 – Publicação em DOC, pela Secretaria Municipal de Educação, divulgando a relação das organizações/entidades/associações credenciadas;
14.2 – Emissão automática do Certificado de Credenciamento Educacional, pela Diretoria Regional de Educação.
15 – As organizações/entidades/associações referidas no item anterior terão o prazo de, até 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem aos dispositivos previstos nesta Portaria, contados a partir da data de sua publicação.
16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.